Ocorre quando o servidor é considerado incapaz para o trabalho por perícia médica.


Lei: Lei 1.668/2007, Art. 12, inciso I.


Trecho: "por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave...".


Cálculo: Geralmente é proporcional. Porém, será integral se for por acidente de trabalho ou doenças específicas (como câncer, AIDS, cardiopatia grave, etc., listadas no Art. 13).


Exemplo: Um servidor sofre um acidente de trabalho e perde a capacidade laboral. Ele receberá aposentadoria com valor integral. Se a invalidez for por uma doença comum e ele tiver pouco tempo de casa, o valor será proporcional ao tempo que contribuiu.